- 1 -Podem apresentar propostas os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, exceto:
- a)Os membros da Assembleia de Freguesia;
- b)Os membros da Junta de Freguesia;
- c)Os membros da Comissão de Análise e Acompanhamento;
- d)Os trabalhadores dos serviços da Junta de Freguesia;
- e)Os prestadores de serviços à Junta de Freguesia.
- 2 -Ao exercício do direito previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação.
- 3 -Todos os cidadãos que residam na Freguesia de São Vicente e que tenham capacidade eleitoral ativa, ao abrigo da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua atual redação, apenas podem apresentar propostas se efetuarem o respetivo recenseamento ou comprovarem a realização do respetivo pedido.
- 4 -A organização do orçamento participativo garante a possibilidade de as propostas serem apresentadas nos serviços da Junta de Freguesia ou online, devendo ser exigida a documentação estritamente necessária para a aferição do direito de proposta nos termos dos números anteriores.
Artigo 5.º — Proponentes
Vigente desde: 17/08/2026