- 1 -Podem votar no orçamento participativo todos os cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 2 -Ao exercício do direito de voto previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 3 -É assegurado que o direito de voto pode ser exercido de forma presencial ou online, devendo ser exigida a documentação estritamente necessária para a aferição do direito de voto nos termos dos números anteriores.
- 4 -O voto presencial pode ocorrer apenas uma vez em período mínimo e contínuo de oito horas.
Artigo 9.º — Votantes e exercício do voto
Vigente desde: 17/08/2026