- 1 -O Plano é objeto de monitorização permanente tendo em vista a avaliação do seu grau de execução, bem como a sua adequação à evolução das dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas.
- 2 -O programa de execução é concretizado através da inscrição das ações e dos programas de ação em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano de Atividades Anual.
- 3 -O grau de realização das ações que não impliquem investimento financeiro é verificado através de indicadores não financeiros.
- 4 -A avaliação da execução do PDM é realizada no âmbito da elaboração do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.
Artigo 123.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 13/08/2025