- 1 -As áreas com execução programada no Plano correspondem às seguintes situações:
- a)As áreas a estruturar, a consolidar e a infraestruturar identificadas e delimitadas na planta de ordenamento II, caracterizadas pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, no entanto, desprovidos total ou parcialmente de outras infraestruturas urbanísticas;
- b)As UOPG identificadas nas plantas de ordenamento I e II e referidas no presente regulamento no n.º 3 do Artigo 149.º - Âmbito e execução.
- 2 -As áreas a infraestruturar devem ser objeto de dotação dos sistemas ou redes de infraestruturas em falta, até ao final dos prazos previstos para tal no Programa de Execução do Plano, não podendo haver lugar a qualquer operação urbanística na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, conforme previsto no RJUE.
- 3 -As UOPG devem ser concretizadas através dos instrumentos de planeamento e execução estabelecidos para cada uma nos respetivos termos de referência constantes no presente regulamento no Artigo 150.º - Mecanismos de concretização, até ao final dos prazos aí estabelecidos, bem como no Programa de Execução do Plano.
- 4 -A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, promover por sua iniciativa, nos temos da lei, a delimitação de unidades de execução, designadamente em prédios que impliquem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos ou a disponibilização de espaços para áreas verdes e para equipamentos coletivos, ou ainda por exigirem a aplicação de mecanismos perequativos para a redistribuição de encargos e benefícios entre os intervenientes.
Artigo 126.º — Programação
Vigente desde: 13/08/2025