- 1 -É fixado para cada um dos prédios um direito abstrato de construir, que se referencia por edificabilidade média, dado pelo produto da edificabilidade média pela área do mesmo prédio.
- 2 -Quando o direito concreto de construção do prédio for superior à edificabilidade média, o proprietário deve ceder, para integração no domínio privado do Município, uma área de terreno que comporte esse excedente de capacidade construtiva, ou compensar o município em numerário nos termos do previsto em regulamento municipal.
- 3 -Quando o direito concreto de construção for inferior à edificabilidade média, o proprietário deve receber uma recompensação, nos termos do previsto em regulamento municipal.
- 4 -Quando por razões urbanísticas de interesse municipal, a edificabilidade concreta seja inferior à abstrata o proprietário é compensado pela CM, salvo se tal facto decorrer das características próprias do respetivo prédio - biofísicas, patrimoniais ou cadastrais.
Artigo 129.º — Edificabilidade Concreta e Compensações
Vigente desde: 13/08/2025