- 1 -São considerados encargos urbanísticos para efeitos de perequação os correspondentes aos custos previstos com a realização de infraestruturas urbanísticas (espaço público de circulação e estadia, incluindo vias, praças, estacionamento e espaços verdes), infraestruturas de saneamento básico (sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos), equipamentos públicos e outros espaços de utilização coletiva e outros (redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações).
- 2 -Em função da sua abrangência, a infraestrutura pode ser local, quando serve um conjunto edificado e/ou geral quando serve o território municipal.
Artigo 130.º — Identificação dos encargos urbanísticos
Vigente desde: 13/08/2025