- 1 -O património cultural inventariado engloba monumentos, conjuntos ou sítios com interesse arqueológico e arquitetónico, identificados na planta de ordenamento III, e listados no Anexo III e IV, respetivamente, do presente regulamento.
- 2 -Ao património arqueológico inventariado, aplica-se a legislação em vigor e as seguintes disposições:
- a)Ser privilegiada a proteção, conservação, e a valorização dos vestígios arqueológicos;
- b)Qualquer edificação ou afetação do solo e subsolo no âmbito de operações urbanísticas, agrícolas, florestais e de infraestruturas fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do património cultural;
- c)A transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos, no solo, subsolo ou em meio submerso, bem como a demolição ou modificação de construções, devem cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda do património arqueológico;
- d)Todos os trabalhos licenciados ou autorizados que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terrenos, no solo, subsolo ou em meio submerso, bem como a demolição ou modificação de construções, cumprem a legislação vigente para a salvaguarda do património arqueológico;
- e)Os trabalhos arqueológicos são autorizados pela Tutela do Património Cultural e regem-se pela legislação em vigor.
- 3 -Ao património arqueológico que venha a ser identificado, aplica-se o seguinte:
- a)Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos à superfície, no solo, subsolo ou em meio submerso, durante a realização de qualquer operação urbanística, agrícola, florestal é obrigatória a comunicação imediata à entidade da tutela competente e à Câmara Municipal de Vale de Cambra, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural;
- b)O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo de execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor;
- c)Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente;
- d)As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Património Cultural Inventariado
Vigente desde: 13/08/2025