- 1 -De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000 as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;
- b)A instalação de indústrias poluentes;
- c)A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração consolidada, descritas na planta de ordenamento I, com exceção dos recursos hidrogeológicos e os recursos geotérmicos sujeitos a parecer da entidade competente;
- d)A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.
- 2 -Com o mesmo objetivo, são ainda condicionadas a parecer do ICNF, I. P. as ações, atividades ou projetos constantes do anexo II ao presente regulamento.
Artigo 14.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 13/08/2025