- 1 -São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- 2 -O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:
- a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, o necessário à operação, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor será o do somatório resultante dos custos padrão referidos no n.º 2 do artigo anterior, do qual será retirado o custo das obras de urbanização, referidas na alínea a);
- c)Cedência de terreno identificado pelo Município como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor ao Município ou do Município ao promotor, conforme esta cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média fixada.
- 3 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme o n.º 2 do Artigo 129.º - Edificabilidade Concreta e Compensações, a respetiva área é contabilizada como sendo para infraestrutura geral.
- 4 -As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos que o loteamento já tenha suportado.
Artigo 132.º — Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores
Vigente desde: 13/08/2025