- 1 -Nas zonas envolventes aos equipamentos educativos, deve ser garantida uma faixa de 50 metros, medida a partir do limite exterior do recinto escolar, onde é proibida a instalação e funcionamento de estabelecimentos insalubres, tóxicos e perigosos, centrais elétricas e infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
- 2 -No recinto escolar e na faixa de proteção referida no ponto anterior não deve autorizar-se a passagem de linha de alta ou muito alta tensão.
Artigo 19.º — Equipamentos Educativos
Vigente desde: 13/08/2025