- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se ainda por:
- a)Apoio à atividade - edificação de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias, podendo assumir funções complementares de armazenamento, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
- b)Colmatação - o preenchimento, através de ampliação de edifício ou com edificação nova, de parcela ou frente urbana, com alinhamentos já definidos entre edifícios existentes e a manter, ou no fecho de malha urbana;
- c)Erosão - processo de desgaste e degradação da superfície do solo, das margens ou leitos de águas, sob ação dos agentes físico-químicos e biológicos, designadamente águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por ação antrópica;
- d)Frente urbana - o plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetem;
- e)Profundidade - Dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada posterior de um edifício;
- f)Via habilitante - a via pública pavimentada, dotada de infraestruturas básicas de abastecimento de água, drenagem de esgotos domésticos e fornecimento de energia elétrica, que fundamenta a profundidade das categorias e subcategorias do Solo Urbano, medida a partir do seu eixo;
- g)Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- h)Usos complementares - os usos não integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- i)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização.
- 2 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 13/08/2025