1 - No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública decorrentes da legislação em vigor, designadamente:
a) Recursos naturais;
b) Recursos hídricos:
i) Albufeira de águas públicas de Burgães;
ii) Albufeira de águas públicas de Padrastos;
iii) Albufeira de Ribeiradio e Ermida;
iv) Domínio Hídrico;
v) Captações de Água Subterrâneas para Abastecimento Público.
c) Recursos geológicos:
i) Pedreira.
d) Recursos ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional;
ii) Rede Natura 2000 (ZEC Serras da Freita e Arada - PTCON0047).
e) Recursos agrícolas e florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional;
ii) Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães;
iii) Regime Florestal - Perímetro Florestal da Serra da Freita;
iv) Áreas de Perigosidade de Incêndio Rural Alta e Muito Alta;
v) Redes primária e secundária de Faixas de Gestão de Combustível (FGC);
vi) Rede de pontos de água;
vii) Rede Nacional de postos de vigia;
viii) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo).
f) Património Cultural;
g) Património classificado e em vias de classificação, e respetivas zonas gerais de proteção e zonas especiais de proteção, incluindo as restrições estabelecidas (zonas non aedificandi);
h) Património arqueológico inventariado e respetivas zonas de sensibilidade arqueológica;
i) Infraestruturas;
j) Rede elétrica:
i) Infraestrutura de transporte de energia elétrica (muito alta tensão);
ii) Infraestrutura de transformação de energia elétrica.
k) Rede rodoviária:
i) Rede Rodoviária Nacional (PRN);
a) Rede Nacional Complementar - Estradas Nacionais;
ii) Estradas Regionais;
iii) Estradas Nacionais Desclassificadas;
iv) Estradas e Caminhos Municipais.
l) Heliportos;
m) Marcos geodésicos e respetivas zonas de proteção;
n) Atividades Industriais Perigosas: Estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem ou não identificadas na Planta de Condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à da classe e categoria de espaço sobre que recaem em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições, mantendo-se integralmente os regimes destas tanto no que respeita aos condicionamentos de usos e atividades que estabelecem como quanto às consequências do seu não acatamento.