- 1 -As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é regulada pelas disposições expressas para a categoria de espaço sobre que recaem, em acordo com o presente Regulamento e com a planta de ordenamento do PDM, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
- 2 -As zonas de servidão rodoviária non aedificandi, são as que constam do Estatuto Estradas Rede Rodoviária Nacional (EERRN);
- 3 -Sempre que uma operação urbanística se insira em zona de respeito, nos termos do Estatuto Estradas Rede Rodoviária Nacional (EERRN), está sujeita a parecer vinculativo da IP.
- 4 -As Áreas de Perigosidade Rural Alta e Muito Alta da cartografia de risco de incêndio rural do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), são atualizadas de acordo com a alteração ou revisão deste plano, sendo substituídas aquando da publicação da carta de perigosidade de incêndio rural.
Artigo 7.º — Regime geral
Vigente desde: 13/08/2025