- 1 -A edificabilidade nos espaços florestais de produção deverão garantir a preservação das potencialidades produtivas, compreendendo os seguintes usos compatíveis:
- a)Construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Instalação de estufas destinadas a exploração agrícola desde que o índice de ocupação do solo não exceda 0,60 m2/m2 da área total do terreno;
- c)Instalação de aviários e criação de animais, com índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área máxima de construção do edificado de 500 m2, devendo cumprir os afastamentos legais e regulamentares aos limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer habitações e/ou empreendimentos turísticos localizados em solo rústico;
- d)Construção de instalações de transformação ou apoio direto e exclusivo da atividade florestal, agropecuária ou silvopastoril, quando situada até 250 metros do perímetro urbano ou do aglomerado rural, com índice máximo de utilização do solo de 0,50 m2/m2 aplicado à totalidade da área do prédio, com uma área total de construção do edificado de 500 m2, máximo 1 piso de altura e altura de fachada máxima de 4 metros, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no presente Regulamento, não podendo dar uso à faculdade da alínea e), nem efetuar qualquer tipo de ampliação;
- e)Alteração ou ampliação de construção existente, não ultrapassando a área máxima de construção do edificado de 300 m2, não podendo a implantação ultrapassar os 200 m2 e a cércea existente;
- f)Habitações unifamiliares, em explorações com área igual ou superior a 2 ha, tendo como área máxima de implantação do edifício de 200 m2 e com área máxima de construção do edificado de 300 m2, admitindo-se o máximo de 2 pisos, quando associadas a ações de aproveitamento produtivo e no âmbito de explorações sustentáveis;
- g)Construção de Empreendimentos Turísticos Isolados em parcelas com área mínima de 0,5 ha, com uma implantação máxima, do edifício ou dos edifícios, de 300 m2 e com máximo de 2 pisos;
- h)Construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;
- i)Obras de reconhecido interesse municipal, que pela sua natureza e dimensão, não seja possível implementar em solo urbano e se enquadre no Artigo 44.º - Empreendimentos de caráter estratégico.
- 2 -As exceções referidas no número anterior têm de cumprir as seguintes condições:
- a)Cumprimento das normas legais em vigor relativas à defesa da floresta contra incêndios;
- b)Observância das exigências legais e regulamentares que regulam os atos e atividades condicionados face a Áreas Classificadas do ponto de vista da conservação da natureza e o enquadramento paisagístico das edificações;
- c)Promover a aplicação de sistemas de utilização de energias alternativas, nos termos da legislação em vigor;
- d)Garantir a construção de depósitos de reserva de água para abastecimento e combate de incêndios na propriedade de acordo com o definido na legislação em vigor.
Artigo 63.º — Usos e condições de ocupação
Vigente desde: 13/08/2025