- 1 -Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e em normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis, designadamente ao risco de erosão definidas no PROFEDM (cf, n.º 1 e 2 do Artigo 14.º - Rede Natura 2000) sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa (cf. Anexo IV).
- 2 -Estes espaços assumem funções de proteção da rede hidrográfica, contra a erosão do solo, contra cheias e inundações, contra a erosão hídrica, contra incêndios, contra as invasoras lenhosas e preservação de povoamentos florestais constituídos por folhosas.
- 3 -Nestes espaços em sobreposição com o Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães aplica-se o disposto no Artigo 8.º - Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães.
- 4 -As ações que ocorram nestes espaços, devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.
- 5 -Nestas áreas devem ser salvaguardados os elementos arbóreos e arbustivos de espécies autóctones.
- 6 -A atividade florestal deve assentar na reconversão dos povoamentos florestais existentes, designadamente de exóticas e/ou invasoras lenhosas, em povoamentos florestais com predomínio de espécies autóctones.
Artigo 64.º — Identificação
Vigente desde: 13/08/2025