A edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria tem caráter excecional, devendo corresponder ao estritamente necessário aos objetivos de proteção que lhe estão associados e restringindo-se aos seguintes casos:
- a)Construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal, não podendo a área total de construção ser superior a 300 m2;
- c)Ampliação de habitação existente, não podendo a área total de construção ser superior a 200 m2;
- d)Conservação e ampliação de habitação existente, não podendo a área total de construção ser superior a 200 m2;
- e)Ampliações de instalação de empreendimentos turísticos isolados, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em edifícios preexistentes, e em que a área de construção total não exceda os 300 m2;
- f)Construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;
- g)Obras de reconhecido interesse municipal, que pela sua natureza e dimensão, não seja possível implementar em solo urbano e se enquadre no Artigo 44.º - Empreendimentos de caráter estratégico relativo aos Empreendimentos de caráter estratégico.