Estas áreas destinam-se, preferencialmente, à construção de habitação, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento, serviços, empreendimentos turísticos, excecionalmente, indústrias de panificação e pastelaria e indústria artesanal, desde que os usos complementares não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a atividade residencial, conforme previsto no Artigo 37.º - Incompatibilidade de usos.