- 1 -Admitem-se, preferencialmente, obras de intervenção em edifícios existentes, designadamente obras de ampliação, que garantam o recurso aos materiais predominantes do local em que se inserem.
- 2 -Nas obras referidas no número anterior deve promover-se e assegurar-se a remoção de qualquer revestimento e/ou elementos dissonantes do conjunto.
- 3 -Admite-se a construção de novas edificações, desde que as mesmas não originem uma rutura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia existente.
- 4 -Admite-se a alteração ao uso original desde que o novo uso seja compatível com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiente local e não ocasione uma rutura com as tipologias arquitetónicas e a morfologia existente.
- 5 -São admitidos empreendimentos turísticos do tipo Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação, Parques de Campismo e Caravanismo, Pousadas e Hotéis.
- 6 -Às construções que se localizem nesta secção aplica-se o estipulado no Artigo 31.º - Infraestruturação.
Artigo 81.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/2025