- 1 -Pretendendo garantir a harmonização das normas aplicáveis a nível internacional, a Organização das Nações Unidas e a Autoridade acordaram em elaborar, sempre que possível, normas, disposições e métodos comuns em matéria de gestão de pessoal, a fim de evitar diferenças injustificadas de condições de trabalho e facilitar a sua mobilidade, com vista a beneficiar ao máximo dos respectivos serviços.
- 2 -Para esse fim, a Organização das Nações Unidas e a Autoridade acordam em:
- a)Se consultar, sempre que necessário, sobre questões de interesse comum relativas às condições de trabalho do pessoal, a fim de as uniformizarem na medida do possível;
- b)Proceder, sempre que o entendam apropriado, ao intercâmbio de pessoal, a título temporário ou permanente, salvaguardando sempre a antiguidade e o direito à reforma;
- c)Cooperar na criação e no funcionamento de um mecanismo apropriado para a resolução de diferendos relativos ao emprego e questões conexas.
- 3 -Em aplicação da Decisão ISBA/A/15 da Assembleia da Autoridade, de 15 de Agosto de 1996, e sob reserva de aprovação da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Autoridade será filiada na Caixa de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, em conformidade com os estatutos da Caixa, e reconhecerá a competência do Tribunal Administrativo das Nações Unidas para conhecer de qualquer queixa relativa à inobservância destes estatutos.
- 4 -As condições em que a Organização das Nações Unidas e a Autoridade se concedem facilidades ou prestam serviços nos campos enunciados no presente artigo serão objecto, se for caso disso, de acordos subsidiários especiais.
Artigo 11.º — Providências relativas ao pessoal
Vigente desde: 16/10/2000