O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e o Secretário-Geral da Autoridade efectuarão consultas mútuas periódicas sobre as responsabilidades que lhes estão atribuídas por força da Convenção e do Acordo. Consultar-se-ão, em especial, sobre os procedimentos administrativos que permitam às duas organizações um melhor desempenho das suas funções e a instauração de uma cooperação eficaz entre os respectivos secretariados.
Artigo 7.º — Cooperação entre os dois secretariados
Vigente desde: 16/10/2000