- 1 -A Organização das Nações Unidas e a Autoridade tomarão decisões que visem a troca de informações, publicações e relatórios de interesse comum.
- 2 -A fim de assumirem as responsabilidades que lhes foram confiadas nos termos do artigo 319.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Convenção e as responsabilidades decorrentes da Resolução n.º 37/66 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1982, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas apresenta, periodicamente, à Autoridade um relatório sobre as questões de carácter geral que tenham surgido no âmbito da aplicação da Convenção e notifica regularmente a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões à Convenção e respectivas alterações, bem como das denúncias da Convenção.
- 3 -A Organização das Nações Unidas e a Autoridade colaborarão no sentido de obter dos Estados partes na Convenção exemplares de cartas ou listas de coordenadas geográficas que indiquem as linhas de limite exterior da plataforma continental a que se refere o artigo 84.º da Convenção e trocarão entre si exemplares das listas de coordenadas ou, se possível, das cartas.
- 4 -Sempre que as linhas de limite exterior da zona de jurisdição de um Estado Parte correspondam às linhas de limite exterior da zona económica exclusiva, a Organização das Nações Unidas fornecerá à Autoridade exemplares das listas das coordenadas geográficas ou, se possível, das cartas que indicam a localização das linhas de limite exterior da zona económica exclusiva do Estado Parte que tenham sido depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 75.º, n.º 2, da Convenção.
- 5 -Na medida do possível, a Autoridade efectua os estudos especiais ou fornece as informações que a Organização das Nações Unidas lhe solicitar. A comunicação de tais relatórios, estudos e informações fica sujeita às condições enunciadas no artigo 14.º
- 6 -A Organização das Nações Unidas e a Autoridade ficam sujeitas às restrições impostas pelo carácter confidencial dos documentos, dados e informações que lhes sejam fornecidos pelos seus membros ou que provenham de outras fontes. Sob reserva do disposto no artigo 4.º, n.º 1, nenhuma disposição do presente Acordo poderá ser interpretada como vinculando a Organização das Nações Unidas ou a Autoridade a comunicar documentos, dados e informações, cuja divulgação entendam constituir uma violação da confiança nelas depositada pelos seus membros ou por quem lhos tenha fornecido ou que, de qualquer modo, possa obstruir o decurso dos seus trabalhos.
Artigo 8.º — Troca de informações, dados e documentos
Vigente desde: 16/10/2000