- 1 -São potenciais beneficiários do presente fundo micro e pequenas empresas em nome individual ou sociedades comerciais proprietárias de estabelecimentos abertos ao público (adiante designados por "empresas"), com sede no concelho de Fronteira, forçados ou não - por lei ou ato administrativo - ao encerramento ou suspensão da atividade em virtude das medidas de combate à transmissão do vírus SARS-CoV-2, nomeadamente declaração do estado de emergência, tendo por esse motivo sofrido quebras na sua faturação média relativamente ao ano de 2019.
- 2 -Os beneficiários não podem ter, à data da apresentação do requerimento, dívidas vencidas ao município de Fronteira, à Segurança Social ou ao Fisco, devendo, para o efeito, apresentar as respetivas certidões de não dívida.
- 3 -Os beneficiários devem ter mantido regularmente a sua atividade, bem como os postos de trabalho, durante o ano de 2020, apenas se admitindo candidaturas de empresas que demonstrem a continuidade dessa atividade durante todos os meses do ano exceto nos períodos em que por lei ou determinação de autoridade de saúde foi imposta a suspensão dessa atividade.
- 4 -Os beneficiários devem demonstrar que a redução da sua faturação foi resultado da crise sanitária provocada pela COVID-19, devendo o Município de Fronteira fazer uma avaliação da justificação apresentada, podendo o pedido ser indeferido sempre que este entender que essa correlação não se encontra verificada.
- 5 -Os apoios às empresas constantes do presente Regulamento são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos.
- 6 -O Município de Fronteira pode admitir candidaturas de empresas que em 2019 se encontravam organizadas sob a forma de empresa em nome individual e passaram ao modelo de sociedade por quotas, desde que uma das quotas seja titulada pelo precedente empresário em nome individual, ou vice-versa, aplicando-se as disposições do presente Regulamento com as devidas adaptações.
Artigo 22.º — Beneficiários
Vigente desde: 21/12/2020