- 1 -Para aceder ao apoio financeiro previsto na presente Secção são prioritariamente elegíveis as empresas que tenham sofrido uma redução na faturação relativamente ao ano económico transato superior a 20 %.
- 2 -No caso de empresas novas, o cotejo da quebra de faturação é feito relativamente à média dos três meses anteriores à primeira declaração do estado de emergência.
Artigo 23.º — Condições de Elegibilidade
Vigente desde: 21/12/2020