- 1 -O incentivo tem a forma de subsídio não reembolsável correspondendo a um valor fixo de 500,00 euros (quinhentos euros) para empresas com apenas 1 trabalhador, 850,00 euros (oitocentos euros) para empresas até 2 (dois) trabalhadores inclusive, e 1200,00 (mil e duzentos euros) para empresas com mais de 2 trabalhadores.
- 2 -Consideram-se trabalhadores para efeitos do presente Regulamento as pessoas singulares que prestam a sua atividade à empresa requerente mediante retribuição, no âmbito da organização e sob autoridade desta, independentemente de possuírem outras funções na empresa, nomeadamente empresário em nome individual.
- 3 -O número de trabalhadores considerados para efeitos do apoio é apurado de acordo com a seguinte fórmula:
Soma do pessoal ao serviço no último dia útil de cada mês de atividade em 2020/12.
Artigo 24.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 21/12/2020