- 1 -Na ampliação ou na construção de novos edifícios não integrados em operações de loteamento são cumpridas as seguintes condições e parâmetros urbanísticos:
- a)Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
- c)Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que a Câmara Municipal tenha estabelecido;
- d)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
- 2 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
- 3 -Onde não seja possível a aplicação do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do cumprimento das condições definidas para as áreas de execução programada, os parâmetros de edificabilidade máximos são:
- a)Altura da fachada de 3 pisos ou 10 metros;
- b)Índice de utilização de 0,6;
- c)Índice de impermeabilização do solo de 60 %.
Artigo 64.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025