- 1 -Nos espaços verdes de utilização coletiva admitem-se:
- a)Novas edificações que se destinem a atividades complementares, como:
- i)Equipamentos de utilização coletiva, de apoio a atividades lúdicas, recreativas, culturais e educativas;
- ii)Restauração e bebidas, em estruturas de caráter não permanente;
- b)Instalação de infraestruturas públicas e de mobiliário urbano, bem como de outras estruturas aligeiradas e percursos pedonais ou cicláveis que promovam a sua utilização enquanto espaço de recreio e lazer.
- a)Novas edificações que se destinem a atividades complementares, como:
- 2 -Nos espaços verdes de utilização coletiva as novas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou a restauração e bebidas devem garantir que a sua dimensão, configuração, localização e volumetria não comprometem os valores naturais e as características fundamentais da paisagem e não ultrapassam um índice de utilização de 0,1 e uma altura da fachada de 7 metros, salvo em situações devidamente justificadas.
- 3 -Nos espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo dos usos atuais, é interdita a destruição do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente necessário à concretização das obras admitidas, nomeadamente infraestruturas públicas e obras e ações necessárias à sua adaptação a espaços verdes de utilização coletiva, aplicando-se, nestas situações, o estabelecido nos números 1 e 2 anteriores e desde que tal não comprometa os valores naturais em presença.
- 4 -Nos espaços verdes de enquadramento admitem-se ainda obras de ampliação de edificações existentes até 20 % da edificabilidade inicial.
Artigo 68.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025