- 1 -Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis os seguintes parâmetros máximos:
- a)Altura da fachada de 12 metros, salvo por razões técnicas devidamente justificadas;
- b)Índice de utilização de 1,0 para as áreas empresariais e 0,85 para os núcleos industriais;
- c)Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica com os mesmos.
Artigo 70.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 14/08/2025