- 1 -Os espaços agrícolas compreendem as áreas que apresentam maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícola e pecuária, que constituem as suas utilizações dominantes, tendo ainda como função contribuir para a manutenção do equilíbrio ambiental do território e a preservação dos solos com elevada aptidão para a agricultura.
- 2 -A delimitação dos espaços agrícolas inclui as áreas integradas na RAN, constituindo os solos com maior aptidão para a atividade agrícola que importa salvaguardar.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes:
- a)O uso florestal;
- b)As instalações de apoio à atividade dominante, das quais depende o seu adequado funcionamento.
- 4 -Constituem usos compatíveis com os usos dominantes:
- a)Agroindústria;
- b)Habitação uni ou bifamiliar, nos termos da legislação em vigor;
- c)Comércio, serviços, indústria e logística diretamente ligados aos usos agrícolas, pecuários, florestais ou exploração de recursos energéticos;
- d)Equipamentos ou recintos de utilização coletiva;
- e)Empreendimentos turísticos, nas tipologias admitidas em solo rústico e infraestruturas de suporte ao turismo, como áreas de serviço para autocaravanas;
- f)Infraestruturas de suporte a atividades de recreio e lazer, atividades culturais e atividades de animação turística;
- g)Equipamentos e infraestruturas para produção de energia a partir de fontes renováveis;
- h)Implantação ou instalação de infraestruturas;
- i)Postos de abastecimento público de combustíveis;
- j)Campos de golfe;
- k)A revelação e exploração de recursos geológicos.
Artigo 23.º — Identificação e usos
Vigente desde: 02/11/2021