- 1 -Os espaços naturais e paisagísticos abrangem as áreas com maior valor natural e paisagístico, em que o uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos energéticos e geológicos ou que apresentem reconhecido potencial para vir a integrar espaços de salvaguarda mais restritiva.
- 2 -Estes espaços são alvo de proteção face a ações suscetíveis de causar impactos negativos na paisagem e no ambiente, bem como na defesa das espécies autóctones, faunísticas e geológicas.
- 3 -Nos espaços naturais é interdita:
- a)Qualquer tipo de nova construção, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- b)A introdução de espécies alóctones;
- c)Qualquer atividade que prejudique o ambiente e a paisagem;
- d)A alteração do coberto vegetal, sendo obrigatória, nos casos em que se verifique essa transgressão, a respetiva reposição.
- 4 -Nos espaços naturais, são admitidos os seguintes usos complementares:
- a)Prática florestal, desde que qualquer operação de rearborização seja feita com espécies autóctones e que o processo de plantação não envolva o reviramento do solo em toda a sua extensão;
- b)Prática agrícola, desde que utilize métodos de lavoura e mobilização do solo compatíveis com a conservação de espécies e habitats e não empregue produtos agroquímicos;
- c)Infraestruturas de suporte a atividades de lazer e desporto e atividades de animação turística associados à natureza;
- d)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de carácter lúdico-educacional similar.
- 5 -A edificabilidade admitida é a estritamente necessária ao seu adequado funcionamento, tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, sem prejuízo dos regimes legais em vigor.
- 6 -Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes legalmente edificados à data da entrada em vigor do presente Plano, desde que não destruam os valores naturais em presença e as obras de ampliação não envolvam um aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial.
Artigo 29.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/11/2021