- 1 -Os aglomerados rurais existentes no município correspondem a lugares ou pequenas aglomerações que conservam a estrutura e as características morfológicas originais, em regra claramente marcadas pela vivência rural.
- 2 -Os aglomerados rurais são tipificados em duas subcategorias, que se distinguem pela disponibilidade de serviços de proximidade e pelo grau de compacidade:
- a)Aglomerados Rurais de Tipo I: apresentam um elevado grau de densidade e dispõem ou encontram-se muito próximos de serviços de proximidade ou estão próximos ou na continuidade de aglomerados existentes no limite do concelho ou integram compromissos urbanísticos consolidados;
- b)Aglomerados Rurais de Tipo II: apresentam menor grau de densidade e extensão ou não se encontram tão próximos de serviços de proximidade como nos Aglomerados Rurais de Tipo I, mas apresentam um grau de compacidade que justifica a sua qualificação. Incluem ainda situações especiais de caráter identitário.
- 3 -Nesta categoria de espaço, os usos dominantes são a habitação e as instalações de apoio a atividades localizadas em solo rústico.
- 4 -Desde que não ponham em causa o destino básico dos terrenos, não descaracterizem a paisagem, nem introduzam poluições estéticas ou outras, admitem-se como:
- a)Usos complementares: terciário, atividades agrícolas ou florestais e de valorização ambiental;
- b)Usos compatíveis: equipamentos ou serviços públicos, infraestruturas, empreendimentos turísticos, instalações de apoio ao recreio e lazer e postos de abastecimento público de combustíveis.
- 5 -Admitem-se os usos terciários desde que legalmente compatíveis com a habitação e fiquem instalados no piso térreo dos edifícios habitacionais.
- 6 -Admite-se a construção, ampliação ou alteração de edificações com vista à consolidação da malha edificada/infraestruturada, designadamente através da colmatação de vazios e requalificação do edificado existente.
- 7 -As operações previstas no número anterior observam os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 8 -Nos edifícios preexistentes, destinados a indústria, indústria compatível ou logística, são admitidas obras de ampliação, observando-se os seguintes parâmetros:
- a)Afastamento do edifício de 5 metros aos limites laterais e tardoz;
- b)Número máximo de pisos acima do solo: 2.
Artigo 31.º — Identificação e regime
Vigente desde: 02/11/2021