- 1 -Os espaços centrais correspondem a áreas urbanas de usos mistos que integram como usos dominantes a habitação e as atividades terciárias, desempenhando funções de centralidade e constituindo um referencial identitário.
- 2 -Com base na dinâmica populacional, na dotação de espaços e equipamentos coletivos, nos usos e funções do território, realizadas no contexto municipal e regional e no potencial de desenvolvimento, os espaços centrais organizam-se em três níveis diferenciados:
- a)1.º nível, corresponde às áreas centrais de alta densidade e polifuncionalidade, nomeadamente os núcleos centrais dos aglomerados urbanos de Felgueiras e Lixa;
- b)2.º nível, corresponde às áreas centrais de média densidade e polifuncionalidade, nomeadamente as restantes áreas contidas nos núcleos centrais dos aglomerados urbanos de Felgueiras e Lixa e ainda o núcleo central do aglomerado urbano de Barrosas;
- c)3.º nível, corresponde às áreas centrais de mais baixa densidade e polifuncionalidade, nomeadamente a restante área contida no núcleo central de Barrosas e os núcleos centrais dos aglomerados urbanos de Longra, Torrados, Lagares e Airães.
- 3 -Admitem-se como complementares os usos de turismo, equipamentos e indústria compatível, sendo compatível a instalação de postos de abastecimento de combustível e também indústria e logística, nos termos do artigo 32.º
- 4 -As intervenções urbanísticas nos espaços centrais privilegiam a reabilitação e a regeneração do edificado existente, bem como a colmatação de vazios urbanos, com respeito pela morfotipologia dominante.
- 5 -A Câmara Municipal pode, com vista à promoção e salvaguarda da paisagem urbana, determinar a preservação de elementos patrimoniais distintivos dos edifícios.
- 6 -O regime geral de edificabilidade compreende os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 7 -Os parâmetros gerais de edificabilidade constituem os valores máximos de referência, devendo, em qualquer circunstância, as operações urbanísticas garantir a integração harmoniosa com o espaço adjacente, com respeito pela morfotipologia dominante e privilegiando soluções de conjunto.
Artigo 36.º — Identificação e regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2021