- 1 -Os espaços habitacionais correspondem a áreas vocacionadas para a habitação, cujos objetivos gerais são a preservação das características gerais do tecido urbano, a manutenção das características de ocupação, a valorização do espaço público e das condições de fruição ambiental e o reordenamento da circulação viária.
- 2 -Admitem-se como complementares os usos terciários, de turismo, equipamentos e indústria compatível, sendo compatível a instalação de postos de abastecimento de combustível e também indústria e logística, nos termos do artigo 32.º
- 3 -As intervenções urbanísticas nos espaços habitacionais privilegiam a reabilitação e regeneração do edificado existente, designadamente através da consolidação dos tecidos urbanos, com respeito pela morfotipologia dominante.
- 4 -O regime geral de edificabilidade compreende os seguintes parâmetros:
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- 5 -Os parâmetros gerais de edificabilidade constituem os valores máximos de referência, garantindo, em qualquer circunstância, a integração harmoniosa das operações urbanísticas com o espaço adjacente, em observância da morfotipologia dominante e privilegiando soluções de conjunto.
Artigo 37.º — Identificação e regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2021