- 1 -Os espaços de atividades económicas integram as áreas destinadas à instalação de atividades económicas diversas, tais como o comércio, serviços, indústria compatível, indústria e logística.
- 2 -Os espaços de atividades económicas são tipificados em duas subcategorias, que se distinguem pelos usos prevalecentes e pela localização:
- a)Espaços de Atividades Económicas de Tipo I: que correspondem a espaços genéricos, onde são admissíveis todos os usos dominantes e compatíveis;
- b)Espaços de Atividades Económicas de Tipo II: que correspondem a espaços onde se verifica a proximidade ao núcleo central da cidade de Felgueiras, sendo admissíveis os usos dominantes e compatíveis, com exceção do uso industrial.
- 3 -Admitem-se como compatíveis os usos destinados a equipamentos e demais instalações necessárias para o normal funcionamento das atividades económicas e ainda espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva, turismo, a instalação de postos de abastecimento de combustível e ainda habitação, quando preexistente.
- 4 -A instalação de novos estabelecimentos industriais, designadamente de unidades abrangidas pelo regime de prevenção de acidentes graves, pode ser condicionada se se entender que não estão salvaguardados o bem-estar e a qualidade de vida da população, nomeadamente devido a impactos negativos decorrentes da emissão de efluentes líquidos ou gasosos, de níveis de ruído ou outros riscos considerados incompatíveis com a função habitacional envolvente.
- 5 -Nos espaços de atividades económicas, pretende-se a reconversão de eventuais edificações já existentes, ainda que desativadas por forma a reduzir o seu impacto no espaço urbano.
- 6 -A construção de novos edifícios e a ampliação de edifícios existentes neste tipo de espaços cumpre os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
- 7 -Nos espaços de atividades económicas não é aplicável o conceito de morfotipologia dominante, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 4, do artigo 10.º
- 8 -Caso existam, os desníveis acentuados decorrentes de aterros ou desaterros entre lotes ou parcelas confinantes não podem exceder os 3 metros.
- 9 -As novas construções recuam no mínimo 10 metros em relação aos limites da frente confrontante com arruamentos públicos e 5 metros em relação aos limites laterais e de tardoz.
- 10 -Excetua-se do disposto no número anterior, quanto ao afastamento lateral, nos casos em que, por motivos de cadastro, se justifique a construção geminada ou em banda ou quando a lógica de edificação seja maioritariamente definida por construções geminadas ou em banda, sendo obrigatório o tratamento estético de empenas cegas.
- 11 -Todos os espaços laterais e posteriores não ocupados pelas instalações ou arruamentos são obrigatoriamente arborizados, com exceção dos logradouros confinantes com a via pública, sendo igualmente obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores e implementação de cortina arbórea ou arbustiva adequada.
- 12 -Salvo quando a via pública apresente uma inclinação superior a 5 %, as disposições contidas nos números anteriores, por imperativos de ordenamento e harmonização, podem ser objeto de ajustamento pontual em situação de colmatação de empenas, prevalecendo o disposto no artigo 10.º
Artigo 39.º — Identificação e regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2021