- 1 -Os espaços verdes correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica municipal urbana.
- 2 -A delimitação destes espaços integra os jardins e parques públicos existentes e ainda espaços que se pretende que venham a adquirir estas características, bem como espaços de uso privativo no miolo de quarteirões urbanos.
- 3 -Os espaços verdes são tipificados em duas subcategorias, que se distinguem pela titularidade e localização:
- a)Espaços Verdes de Utilização Coletiva: correspondem a espaços de natureza pública destinados à fruição por parte do público, em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, sendo devidamente equipados para o efeito.
- b)Espaços Verdes de Uso Privativo: correspondem a espaços de natureza privada, em regra localizados em miolos desocupados de quarteirões urbanos, com dimensão relevante, mas que não justificam a respetiva classificação como solo rústico.
- 4 -As intervenções nos logradouros, jardins e parques existentes devem contribuir para a preservação da identidade e memória desses espaços.
- 5 -A conceção de novos jardins e parques urbanos promove a sua resiliência, utilizando pavimentos permeáveis, uma modelação de terreno que permita a infiltração in situ e uma estrutura de vegetação adaptada às condições edafoclimáticas locais, numa perspetiva de redução dos custos de instalação e manutenção, e contribuir para o aumento da biodiversidade.
- 6 -Os espaços verdes, quando destinados a recreio e lazer, podem integrar infraestruturas de apoio a esses fins, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, equipamentos de caráter lúdico associados à cultura, ao turismo e à ciência, e instalações desportivas.
- 7 -A ocupação dos espaços verdes é sujeita ao índice máximo de impermeabilização do solo de 5 %, valor que não inclui a área correspondente aos edifícios preexistentes.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, admite-se:
- a)A ampliação de edifícios preexistentes, até 50 % da superfície de pavimento, quando tenha como finalidade a melhoria das condições higiénico-sanitárias e de salubridade das edificações;
- b)A alteração de uso para habitação uni ou bifamiliar em construções preexistentes, devidamente enquadrada em termos paisagísticos e arquitetónicos.
Artigo 41.º — Identificação, usos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/11/2021