- 1 -A rede rodoviária existente no Município apresenta a seguinte hierarquia, em consonância com a Planta de Condicionantes:
- a)Rede Rodoviária Nacional, constituída por:
- i)Rede Nacional de Autoestradas:
A11/IP9, entre limites de concelho, integrada na Concessão Norte, tutelada pelo IMT (Rede Nacional Fundamental);
A42, entre o Nó com A11 e rotunda com Var EN101, integrada na Concessão Norte, tutelada pelo IMT (Rede Nacional Fundamental);
A7/IC5, entre limites de concelho, integrada na Concessão Norte, tutelada pelo IMT (Rede Nacional Complementar);
- ii)Rede Nacional Complementar/Estradas Nacionais:
EN15, entre limites de concelho, sob jurisdição da IP;
EN101 (variante) entre a rotunda com EN101-3 e rotunda com A42, sob jurisdição da IP;
Ligação VarEN101 à EM101, entre rotunda com A42 e entroncamento com EM101, integrada na Concessão Norte, tutelada pelo IMT;
EN101-3, entre rotunda com EM101 e limite do distrito Porto/Braga, sob jurisdição da IP;
- iii)Estradas Regionais:
ER101-4, entre entroncamento com EM101 e limite do distrito, sob jurisdição da IP;
ER207-3, entre o entroncamento com EM207 e entroncamento com ER101-4, sob jurisdição da IP;
- iv)Estradas Nacionais desclassificadas:
EN(d)207-1, entre limites de concelho, ainda sob jurisdição da IP.
- i)Rede Nacional de Autoestradas:
- b)Rede rodoviária municipal, constituída por:
- i)Estradas Municipais de 1.ª ordem (estradas nacionais municipalizadas por desclassificação do plano rodoviário nacional e ainda as EEMM 562 e 564);
- ii)Estradas Municipais de 2.ª ordem (restantes EEMM);
- iii)Caminhos Municipais;
- iv)Arruamentos e outras Vias Locais.
- a)Rede Rodoviária Nacional, constituída por:
- 2 -As estradas da Rede Rodoviária Nacional regem-se pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelos normativos técnicos próprios.
- 3 -As servidões relativas à rede referida no número anterior encontram-se representadas na Planta de Condicionantes.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção, direta ou indireta, na rede rodoviária nacional, é objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, cumprindo os respetivos projetos as disposições legais e regulamentares aplicáveis em vigor e sendo previamente submetidos a parecer ou aprovação das entidades competentes para o efeito.
Artigo 43.º — Hierarquia e características da rede rodoviária
Vigente desde: 02/11/2021