- 1 -A rede viária proposta consta da Planta da Rede Viária e da Planta de Ordenamento, sendo também incluído o espaço canal destinado à variante de ligação da zona industrial de Cabeça de Porca à A11.
- 2 -Qualquer utilização do solo na área delimitada como espaço canal fica sujeita a parecer prévio da entidade responsável pelas estradas da rede rodoviária nacional.
- 3 -Em caso de caducidade da reserva de solo para instalação da variante referida no n.º 1, são aplicáveis as disposições relativas às categorias de solo rústico ou de solo urbano delimitadas para essa área.
- 4 -O tipo de intersecção/nó viário a adotar, no âmbito da realização de novas vias ou de intervenções nas vias existentes, é preferencialmente de nível, respeitando, por ordem de prioridade, os seguintes critérios:
- a)Segurança (para todos os utilizadores - veículos, peões e ciclistas);
- b)Enquadramento urbanístico e paisagístico;
- c)Acesso pedonal e ciclável;
- d)Fluidez.
- 5 -As opções de configuração dos nós viários a criar são justificadas e fundamentadas pela estimativa do volume de tráfego da(s) via(s) em que se inserem.
- 6 -Os novos arruamentos devem ter um traçado que permita a adequação do cadastro à solução urbanística adotada, bem como estabelecer ou prever a ligação a arruamento ou entre arruamentos já existentes de forma a:
- a)Evitar a criação de situações de impasse;
- b)Facilitar a circulação de peões, criar estacionamento público e permitir a arborização dos espaços de circulação.
Artigo 45.º — Rede viária proposta e a propor
Vigente desde: 02/11/2021