- 1 -Fora dos perímetros urbanos e sempre que não for possível estabelecer um alinhamento dominante e recuo dominante, as edificações respeitam os seguintes afastamentos mínimos ao eixo das vias ou arruamentos:
- a)Em estradas municipais - 8 m ao eixo da via (caso se trate de edifício) e 6 m ao eixo da via (caso se trate de muro);
- b)Em caminhos municipais e outros caminhos públicos - 6 m ao eixo da via (caso se trate de edifício) e 4,6 m ao eixo da via (caso se trate de muro).
- 2 -Dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais podem ser admitidos afastamentos inferiores ou superiores aos referidos no número anterior, desde que devidamente fundamentados e justificados, nomeadamente nos casos em que se verifique a existência de condicionalismos decorrentes da estrutura urbana local que aconselhem e justifiquem a adoção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.
- 3 -Dentro dos perímetros urbanos e aglomerados rurais, sempre que possível, é evitada a introdução de situações de impasse.
- 4 -Para os troços classificados como integrantes da rede rodoviária municipal e para aqueles que o venham a ser após a elaboração do conveniente protocolo, podem ser elaborados planos de alinhamentos específicos ou decorrentes de planos de pormenor para a zona, tendo em vista acautelar a fluidez e segurança do tráfego, refletindo, quando oportuno, o carácter urbano dos mesmos.
Artigo 46.º — Regime de proteção da rede rodoviária municipal
Vigente desde: 02/11/2021