- 1 -Os corredores de modos suaves compreendem a rede ciclável e a rede de percursos pedestres de âmbito municipal, vocacionada para a utilização recreativa e de atividade física.
- 2 -Os corredores de modos suaves desenvolvem-se na infraestrutura viária existente adotando o princípio da partilha de espaço e/ou em infraestrutura própria, sendo articulados de forma coerente e conexa.
- 3 -A definição dos corredores de modos suaves garante a circulação segura de pessoas, bicicletas e veículos motorizados, respeitando parâmetros relativos a:
- a)Regime de circulação (espaço partilhado ou segregado);
- b)Tipo de pavimento;
- c)Sinalização horizontal e vertical;
- d)Mobiliário urbano (descanso, pontos de água);
- e)Estacionamento de veículos;
- f)Ocupação marginal da via.
Artigo 48.º — Corredores de modos suaves
Vigente desde: 02/11/2021