- 1 -O Plano adota as definições e conceitos constantes dos diplomas relativos aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
- 2 -Para efeitos do presente Plano, entende-se por:
- a)Alinhamento dominante: linha que é definida pela interseção dos planos verticais dos muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, numa operação urbanística, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- i)Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio objeto de operação urbanística; ou
- ii)Numa extensão de 100 metros medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100 metros ao limite do prédio, sujeito à operação urbanística;
- b)Atividades associadas aos usos do solo:
- i)Comércio: correspondem aos locais abertos ao público, destinados à venda a retalho;
- ii)Habitação: compreende os usos afetos a funções residenciais, nas modalidades de habitação unifamiliar, bifamiliar ou coletiva, podendo em função da sua dimensão ou dos serviços prestados incluir os estabelecimentos de alojamento local ou residências destinadas a jovens ou idosos, desde que se compatibilizem com o uso residencial;
- iii)Indústria: compreende as áreas afetas à instalação de atividades industriais conforme definidas na Classificação das Atividades Económicas (CAE), integrando atividades transformadoras, de armazenagem ou logística, serviços complementares conexos com a atividade e infraestruturas de apoio;
- iv)Indústria compatível: compreende as atividades industriais cujo licenciamento é da competência da autarquia, e não sujeitas a licenciamentos específicos adicionais na área ambiental ou que não produzam impactos ambientais incompatíveis com os restantes usos, nos termos do artigo 18.º, n.º 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
- v)Logística: compreende as áreas afetas à armazenagem (autónoma), comércio grossista, gestão de resíduos, e comércio e reparação de veículos e de maquinaria;
- vi)Produção agrícola: compreende as áreas afetas à conceção, gestão e uso do espaço cultivado e do espaço de conservação da natureza, sendo compatível com os restantes usos urbanos admitidos para as categorias de espaço;
- vii)Serviços: compreende as atividades administrativas em geral, públicas e privadas, os serviços públicos, escritórios e a prestação de serviços pessoais;
- viii)Terciários: compreende usos de comércio, de serviços e de restauração e bebidas, com exceção das áreas afetas a uso logístico;
- ix)Turismo: compreende empreendimentos turísticos, bem como serviços, equipamentos e infraestruturas de apoio à atividade turística;
- c)Morfotipologia dominante: parâmetro definido pela moda de características como alinhamento, recuo, número de pisos e/ou altura da edificação e volumetria, não sendo invocáveis como precedente os edifícios que não se integrem no respetivo conjunto, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- i)Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio objeto de operação urbanística; ou
- ii)Numa extensão de 100 metros medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100 metros ao limite do prédio, sujeito à operação urbanística;
- d)Recuo dominante: distância entre o alinhamento e plano de fachada principal do edifício, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, numa operação urbanística, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
- i)Num troço de arruamento entre transversais existentes para cada um dos lados do prédio objeto de operação urbanística; ou
- ii)Numa extensão de 100 metros medidos para cada lado do limite do mesmo, caso a transversal mais próxima tenha distância superior a 100 metros ao limite do prédio, sujeito à operação urbanística.
- a)Alinhamento dominante: linha que é definida pela interseção dos planos verticais dos muros ou vedações, com o plano dos arruamentos ou terrenos adjacentes, que distam a mesma distância do eixo da via, constituindo a extensão maioritária (mais de 50 %) e que ocorre ou está previsto ocorrer, numa operação urbanística, de um mesmo lado da rua, avaliada numa extensão de arruamento definida da seguinte forma:
Artigo 5.º — Conceitos
Vigente desde: 02/11/2021