- 1 -O regime de ocupação nas áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal é o previsto para a respetiva categoria de solo, desde que compatível com os regimes legais específicos aplicáveis às mesmas áreas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são observados os seguintes princípios:
- a)Manter o relevo natural e as camadas de solo arável, restringindo as operações de aterro ou de escavação do terreno ao estritamente necessário para a concretização das atividades permitidas pelo Plano para as respetivas categorias de solo;
- b)Evitar o derrube sistemático de árvores, sem ser no âmbito de práticas de exploração agroflorestal;
- c)Privilegiar a existência de linhas de drenagem a céu aberto, limitando a admissibilidade de canalização dos cursos de água aos casos excecionais de interesse urbanístico;
- d)Privilegiar a arborização ou rearborização com espécies autóctones, com especial atenção nas galerias ripícolas e zonas ameaçadas pelas cheias;
- e)Privilegiar a plantação de espécies de folhosas autóctones de baixa combustibilidade, com especial atenção nas zonas de transição entre os espaços florestais e os perímetros urbanos.
Artigo 52.º — Regime de Ocupação
Vigente desde: 02/11/2021