- 1 -A ocupação, o uso e a transformação do solo consideram, em consonância com o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil de Felgueiras, as suscetibilidades com potencial impacto negativo, nomeadamente cheias e inundações, movimentos de massa, incêndios rurais, erosão hídrica dos solos, degradação e contaminação de aquíferos.
- 2 -Os planos de urbanização e de pormenor asseguram a tradução, à escala devida, das áreas necessárias ao cumprimento do Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC).
- 3 -Sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção civil, os planos municipais atendem às seguintes especificidades:
- a)Inclusão de cartografia com identificação dos perigos naturais, antrópicos e tecnológicos e respetivas distâncias e faixas de segurança, quando existam;
- b)Inclusão de cartografia com identificação das áreas afetas a equipamentos, infraestruturas e sistemas associados à proteção civil, nomeadamente a rede de hidrantes, quando existam;
- c)Análise, sempre que possível, dos impactos dos planos ao nível do risco e dos seus efeitos na segurança de pessoas e bens e do ambiente em geral, contemplando a oportunidade da introdução de disposições mitigadoras, adaptadoras ou restritivas, tais como o estabelecimento de uma cota mínima para a edificação em área com risco de cheias ou a proibição do transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 53.º — Estatuto geral
Vigente desde: 02/11/2021