- 1 -As zonas ameaçadas pelas cheias estão delimitadas na Planta de Condicionantes, no respetivo sistema integrado na Reserva Ecológica Nacional, e correspondem a áreas contíguas ao leito dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos ou pela maior cheia conhecida, nos casos em que não existam dados que permitam identificar a anterior.
- 2 -Nas zonas ameaçadas pelas cheias, e sem prejuízo do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, é interdito:
- a)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- b)Realizar construções ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- c)Proceder à armazenagem ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas.
Artigo 54.º — Zonas ameaçadas pelas cheias
Vigente desde: 02/11/2021