- 1 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a edificabilidade admissível nos termos do presente Plano só pode ser viabilizada caso, em simultâneo, sejam cumpridos os condicionamentos relativos à proteção do risco de incêndio, nomeadamente previstos nas disposições legais correspondentes e em articulação com a cartografia de perigosidade de incêndio florestal que consta da carta anexa integrante da planta de condicionantes.
- 2 -As novas edificações ou a ampliação das construções existentes em solo rústico, fora dos aglomerados rurais, salvaguardam a distância de afastamento à estrema prevista em Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, adotando ainda medidas relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos.
Artigo 56.º — Condicionamento da edificabilidade por razões de perigosidade de incêndio rural
Vigente desde: 02/11/2021