- 1 -Nas zonas de conflito, são aplicadas as medidas de redução previstas no respetivo Plano Municipal de Redução do Ruído ou, na sua ausência, as medidas regulamentadas no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Nas zonas de conflito inseridas em perímetros urbanos é interdito o licenciamento ou a comunicação prévia para novos edifícios habitacionais, bem como de novas escolas, hospitais ou similares e espaços de lazer enquanto se verifique violação dos valores limite fixados no artigo anterior.
- 3 -Excetuam-se ao disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais, localizados em solo urbano, com exceção das áreas integradas em unidades operativas de planeamento e gestão, quando a zona em apreciação:
- a)Esteja abrangida por Plano Municipal de Redução de Ruído; ou
- b)Não exceda em mais de 5 dB (A) os valores limites de exposição fixados para as zonas mistas e o índice de isolamento de sons de condução aérea seja incrementado em mais de 3 dB relativamente ao valor mínimo previsto no Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
Artigo 58.º — Regime
Vigente desde: 02/11/2021