- 1 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação e as respetivas zonas de proteção encontram-se identificados na Carta do Património e na Planta de Condicionantes, constando do Anexo II.
- 2 -Para o património classificado e em vias de classificação as intervenções permitidas e as medidas de proteção são as que decorrem da legislação aplicável.
- 3 -As intervenções ou obras a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como as alterações ao uso suscetíveis de os afetar, no todo ou em parte, carecem de prévia autorização expressa e acompanhamento por parte do órgão da administração legalmente competente.
- 4 -Os pedidos de informação prévia e os procedimentos de controlo prévio para obras de reconstrução, alteração, ampliação e conservação a incidir sobre imóveis classificados ou em vias de classificação são obrigatoriamente instruídos com um relatório prévio, elaborado nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Nas zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação as operações urbanísticas, com exceção das obras de alteração no interior dos imóveis, ou trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos, a altura das fachadas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, carecem de prévio parecer favorável do órgão legalmente competente.
Artigo 60.º — Identificação
Vigente desde: 02/11/2021