- 1 -Integram-se no património arquitetónico os conjuntos ou construções cujo valor arquitetónico, patrimonial, etnográfico ou científico recomenda a salvaguarda das suas principais características.
- 2 -As áreas referidas no número anterior englobam dois níveis de proteção:
- a)Proteção Nível 1: nestes imóveis e nas áreas de proteção respetivas, sem prejuízo dos poderes de controlo prévio da Câmara Municipal, a aprovação de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e demolição e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam sujeitos a parecer prévio da comissão municipal do património cultural, arquitetónico e paisagístico, criada por deliberação da Câmara Municipal;
- b)Proteção Nível 2: nestes imóveis é também contemplada uma área de salvaguarda arqueológica tendo em conta os elementos preservados e os indicadores existentes na edificação, conjunto ou nas suas imediações, que fica sujeitas aos condicionalismos descritos na alínea anterior, acrescido de parecer do Gabinete Municipal de Arqueologia.
- 3 -Nos imóveis são respeitados os elementos estruturais e a linguagem arquitetónica característicos da construção ou do conjunto, na sua originalidade, designadamente, com manutenção das suas características principais, tanto no que se refere ao exterior, quanto a elementos interiores significativos, tais como materiais de construção, fenestrações, desenho de caixilharias, escadas, pinturas decorativas ou qualquer outro elemento estrutural ou acessório característico da edificação na sua originalidade.
- 4 -Nas parcelas onde se localizem estes imóveis, são admitidas novas construções desde que não prejudiquem de qualquer forma o seu valor patrimonial.
- 5 -Os projetos para intervenção nos imóveis não classificados têm, de forma detalhada através de levantamento topográfico e fotográfico do imóvel e seus espaços adjacentes e da memória descritiva, especificar as suas características originárias e essenciais e demonstrar que as mesmas são respeitadas e valorizadas com a intervenção proposta.
Artigo 62.º — Património arquitetónico
Vigente desde: 02/11/2021