- 1 -Integram-se no património arqueológico os sítios ou estações arqueológicas onde se pretende a salvaguarda das suas potencialidades científicas e patrimoniais.
- 2 -As áreas referidas no número anterior integram dois níveis de proteção:
- a)Proteção Nível 1:
- i)Compreende a delimitação de uma Zona de Salvaguarda Elevada na área onde é comprovada a existência de estruturas e contextos arqueológicos preservados;
- ii)É interdita a realização de quaisquer obras ou ações no seu perímetro, nomeadamente trabalhos de revolvimento e remodelação de terrenos, sem parecer do Gabinete Municipal de Arqueologia, ficando estas condicionadas à realização de escavação arqueológica em área;
- iii)Dos trabalhos de escavação ou sondagens pode resultar, em função da existência e da natureza dos vestígios identificados, o condicionamento parcial ou integral das obras ou ações previstas;
- iv)A relevância dos vestígios identificados pode ditar a delimitação de uma zona de proteção complementar, designada por Zona de Salvaguarda Moderada, que se rege pelo disposto no número seguinte;
- b)Proteção Nível 2:
- i)Compreende a delimitação de uma Zona da Salvaguarda Moderada na área onde o grau de preservação e contextos arqueológicos é desconhecido;
- ii)É interdita a realização de quaisquer obras ou ações no seu perímetro, nomeadamente trabalhos de revolvimento e remodelação de terrenos, sem parecer do Gabinete Municipal de Arqueologia, ficando condicionada a realização de trabalhos arqueológicos, que podem ser de acompanhamento ou sondagens de diagnóstico, para a sua correta avaliação e diagnóstico;
- iii)Em função da existência e da natureza dos vestígios identificados, as obras ou ações previstas no seu perímetro podem ser sujeitas a condicionamento parcial ou a alterações.
- a)Proteção Nível 1:
Artigo 63.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 02/11/2021