- 1 -Cada um dos polígonos de solo urbano carentes, total ou parcialmente, de infraestruturação urbanística, delimitados na Planta de Ordenamento - Programação, deve ser dotado das infraestruturas em falta nos termos e no prazo para tal estabelecidos no programa de execução do presente Plano.
- 2 -As áreas integradas em solo urbano, cujas infraestruturas não sejam executadas no prazo máximo previsto no âmbito do Plano, são automaticamente reclassificadas como solo rústico.
Artigo 65.º — Áreas de solo urbano não dotadas de infraestruturas urbanísticas
Vigente desde: 02/11/2021