- 1 -O princípio de perequação compensatória visa assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.
- 2 -O princípio de perequação compensatória é aplicado nas áreas a sujeitar a plano de pormenor ou objeto de delimitação de unidades de execução, incluídas ou não em unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) de forma equitativa por todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, por forma a concretizar a afetação das mais-valias decorrentes do plano.
- 3 -Os particulares (proprietários e/ou promotores) participam no financiamento dos encargos com a instalação e renovação de infraestruturas urbanísticas, designadamente:
- a)Todo o espaço público, incluindo áreas de circulação, estacionamento, espaços verdes e zonas de estar;
- b)Todas as redes de distribuição de água, saneamento, energia e gás, telecomunicações, iluminação pública e recolha de lixo;
- c)Equipamentos coletivos.
Artigo 72.º — Redistribuição de benefícios e encargos
Vigente desde: 02/11/2021