- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, os mecanismos de perequação a inserir nos instrumentos de gestão territorial compreendem o estabelecimento da edificabilidade média, o estabelecimento de uma área de cedência média e a repartição dos custos de urbanização, nos termos fixados no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território.
- 2 -Nas UOPG ou nas unidades de execução:
- a)A edificabilidade média é fixada em 75 % da edificabilidade máxima definida para a respetiva classe e categoria de solo, salvo se a respetiva concretização for antecedida por plano de pormenor, sendo, nesse caso, os parâmetros urbanísticos determinados no âmbito desse instrumento de gestão territorial;
- b)A cedência média é a que resultar da aplicação dos parâmetros de dimensionamento fixados no artigo 34.º deste regulamento, salvo se a respetiva concretização for antecedida por plano de pormenor, sendo, nesse caso, os parâmetros urbanísticos determinados no âmbito desse instrumento de gestão territorial.
- 3 -Será atribuída ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), previsto no artigo 76.º, uma percentagem adequada da edificabilidade média e a parte restante será distribuída pelos proprietários detentores dos direitos de edificabilidade atribuídos pela perequação, sem prejuízo das cedências obrigatórias.
- 4 -O princípio de perequação compensatória aplica-se de forma direta nas áreas a sujeitar a plano de urbanização, plano de pormenor ou das unidades de execução
- 5 -A Câmara Municipal pode, ainda, em regulamento municipal, instituir um fator de equidade através de mecanismos de perequação indireta para as situações de licenciamento ou de comunicação prévia assistemática e individualizada.
Artigo 74.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 02/11/2021